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Quem deve pagar comissão para o corretor que intermediou o negócio imobiliário?

Aproveitando as comemorações o dia do corretor (27 de agosto), vamos falar um pouco sobre a responsabilidade pelo pagamento de valores referentes à comissão de corretagem na compra e venda de imóveis.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão publicada em 17/08/2015 formalizou entendimento no sentido de que “A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor.” (AgRg no AREsp 685109 / SP). Mas a dúvida surge na hora de analisar quem é o real contratante.

Trocando em miúdos, o contratante é quem busca o auxílio do corretor, visando a aproximação com outra parte cuja pretensão, naquele momento, esteja em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou vendedor.

Portanto, se um vendedor busca o auxílio de um corretor de imóveis autônomo para adquirir um imóvel, assume a responsabilidade de arcar com seus honorários de corretagem, desde que o negócio seja concretizado.

De outra forma, quando o comprador se dirige ao plantão de vendas de uma construtora, e acaba por realizar o negócio com o corretor que lá atende, estará isento de pagamentos de comissão de corretagem, que devem correr por conta exclusiva da construtora que contratou o intermediador.

O que acontece com certa frequência nas vendas realizadas pelos corretores da própria construtora é a transferência do ônus de arcar com a comissão de corretagem para o comprador através de cláusula contratual, embutindo o valor da comissão no preço final do imóvel que será pago pelo adquirente.

Mas o nosso TJ/SC firmou entendimento no sentido de que embora o montante a título de comissão de corretagem não tenha sido recebido pela construtora, deve ela ser responsabilizada pela restituição do aludido numerário ao comprador, não só porque integra a cadeia de fornecedores, nos termos do Art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor, mas também em razão de ter disponibilizado essa espécie de serviço. (Apelação nº 2015.022792-5)

Em suma, o nosso Tribunal entende como prática ilegal e abusiva a transferência ao consumidor do ônus de pagar a comissão de corretagem de um corretor que, sem dúvidas, está vinculado à construtora e/ou foi contratado por ela, cabendo assim ação judicial contra a construtora para que seja restituído em dobro o valor pago de forma ilegal.

Gustavo.

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Disputas entre sócios podem ser resolvidas com a mediação

A empresa (ou sociedade empresária) nada mais é do que uma vinculação entre pessoas para o alcance de um resultado comum. Quando uma disputa entre sócios é levada até o Judiciário – situação vivenciada com muito mais recorrência do que se gostaria –, a possibilidade de uma repercussão negativa sobre os rumos da sociedade, inclusive e principalmente no aspecto financeiro, é imensa.

Em outras palavras, é muito provável que os sócios estejam perdendo dinheiro com o conflito.

E a questão, pela sua importância, não se restringe às partes. As negatividades de um conflito societário podem refletir sobre uma quantidade de pessoas quase que indeterminável. Os trabalhadores, clientes, fornecedores e a própria Fazenda Pública podem ser, em maior ou menor grau, afetados pela disputa.

Surge, nessa perspectiva, a possibilidade e até mesmo a necessidade de se utilizar a mediação como método alternativo – e mais do que isso, adequado, na maioria das situações – para a solução de litígios vivenciados no interior da empresa.

A solução mediada pode ser qualificada como um método consensual de solução de controvérsias, no qual os interesses opostos são compatibilizados com o auxilio de terceiro, que incentiva, mas não prescreve, a solução. O resultado é exclusivamente alcançado pelas partes envolvidas no acordo.

A importância da mediação enquanto método de solução de conflitos em relações continuadas, como é a relação entre sócios, vem sendo demonstrada pela recente promulgação, neste ano de 2015, das Leis 13.105 (Novo Código de Processo Civil) e 13.140 (Lei da Mediação), que estruturam e procedimentalizam, na medida do necessário, a figura ora abordada.

A Lei 13.140/2015, por exemplo, define a mediação como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (art. 1º). O Código de Processo Civil de 2015 prescreve, por sua vez, que o mediador (i) atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, para (ii) auxiliar aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, a partir do (iii) restabelecimento da comunicação, (iv) identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3º).

O próprio novo CPC, aliás, dispõe que a mediação é informada pelo princípio da confidencialidade (art. 166) e que, por força do dever de sigilo, o mediador não poderá divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da mediação (art. 166, § 2º). A flexibilidade procedimental também é uma das características principais do método de solução mediada de conflitos. A ideia central é a de que o processo deve se adequar ao conflito específico, e não o contrário.

A utilização da mediação, como se verifica, pelo reforço de características como a rapidez, a informalidade e a confidencialidade, é altamente recomendada como método de solução de controvérsias a ser utilizado, ao menos como tentativa, em momento anterior à judicialização de um conflito vivenciado em uma relação continuada, como é aquela vivenciada entre os sócios de uma empresa.

Francisco.

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Meu inquilino não pagou aluguel, o que fazer?

Esta semana, dando continuidade à nossa coluna que visa debater alguns dos problemas mais comuns trazidos pelos nossos clientes ao escritório, tratarei do atraso no pagamento de aluguel residencial, situação complicada com a qual grande parte dos locadores já se deparou.

“Como cobrar esses valores?” e “Quanto tempo de atraso no aluguel é necessário para buscar o despejo do locatário?”. Estas são as duas dúvidas mais comuns quando o locador se depara com o atraso. Meu objetivo aqui é trazer, de forma bastante simples e sucinta, resposta para estes e outros questionamentos decorrentes inadimplência do locatário.

Muitos locadores imaginam que a ação de despejo só pode ser ajuizada após um longo período de atraso, entretanto a Lei do Inquilinato autoriza o ingresso por falta de pagamento a partir do primeiro dia após a data-limite fixada para o pagamento dos alugueis.

Importante destacar que não é só o aluguel propriamente dito que tem o poder de embasar despejo por falta de pagamento, mas também todos os seus assessórios, ou seja, todos os encargos previstos no contrato como de responsabilidade do locatário, sejam condomínio, impostos, taxas etc.

Outro ponto que merece destaque no caso específico de falta de pagamento, é que a mesma ação que buscará o despejo serve também para cobrar os valores devidos.

Uma vez ajuizado o despejo, surge a dúvida sobre o prazo para que o locatário tenha de entregar o imóvel, o que depende muito de cada caso. Por exemplo, se o contrato de locação não estipular garantia, seja ela fiança, caução, etc., o juízo poderá antes mesmo de ouvir o inquilino, determinar seu despejo liminarmente, dando prazo de 15 dias para desocupação, desde que o locador preste caução no valor de três meses de aluguel, caso contrário, o processo segue o seu curso normalmente, sendo o despejo determinado apenas ao final, mediante sentença.

Outra dúvida recorrente é sobre a possibilidade de o locatário evitar de alguma maneira o fim do contrato de locação. A resposta é sim, desde que purgue a mora, ou seja, deposite em juízo o valor TOTAL devido (acrescido de juros, multas contratuais, custas e honorários advocatícios) no prazo máximo de 15 dias, contados da sua citação. No entanto, não será admitida esta emenda da mora caso o devedor já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação de despejo.

De qualquer forma, a maneira mais eficaz para se evitar prejuízos ainda maiores com a inadimplência do locatário continua sendo a elaboração de um bom contrato de aluguel.

Gustavo.

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Registro de dívidas do antigo proprietário do meu carro. O que fazer?

A ideia deste espaço é a de desenvolver algo semelhante a uma coluna, na qual empreendida uma tentativa de esclarecer, em termos jurídicos, porém acessíveis, as opções existentes para solução de determinada dificuldade. Meu sócio, o Gustavo, também participará do trabalho. Vamos escrever em semanas alternadas.

O tema eleito para esta primeira semana guarda relação com uma situação muito mais usual do que eu poderia imaginar: problemas com restrições em registros de veículos com fundamento em dívidas do antigo proprietário, efetivadas em momento posterior à formalização da transferência ao novo dono. A mais comum é o RENAJUD (Restrição Judicial Sobre Veiculo Automotor). Seriam elas legais, ilegais, depende? Como proteger-se? É o que vou tentar esclarecer.

Essas restrições, na maioria dos casos que chegaram até o meu conhecimento, guardam relação com uma figura conhecida no meio do direito processual como fraude de execução. Em termos bastante resumidos: a lei não permite que uma pessoa se desfaça de seu patrimônio de modo a não conseguir suportar uma dívida que vem sendo cobrada em sede judicial – em um processo já instaurado, portanto. Se o devedor vender os seus bens e não tiver condições de pagar o reconhecido por uma sentença, ou já demandado em execução, as transferências realizadas poderão ser consideradas ineficazes em relação ao credor que buscou o Judiciário em momento anterior.

E é aí que, na maioria das vezes, mora o perigo. Como proteger o comprador que não sabia da existência da dívida quando adquiriu o bem e agora se encontra sensivelmente prejudicado pelo registro e posterior expropriação do seu patrimônio? Coube aos Tribunais compatibilizar este conflito de interesses.

O Superior Tribunal de Justiça, Corte situada em Brasília e incumbida da uniformização do entendimento a respeito do disposto na legislação infraconstitucional brasileira, consolidou o entendimento segundo o qual, nessas situações, é dever do credor comprovar a existência de má-fé daquele comprador para configuração da fraude de execução. Isso pode ser demonstrado (i) pela averbação prévia à transferência do bem e (ii) por outros meios que comprovem que o adquirente tinha conhecimento da existência do processo e potencial (ou atual) dívida antes de realizar a compra – como um e-mail a ele enviado, por exemplo.

O entendimento é exposto na Súmula 375 do STJ. No âmbito das relações trabalhistas, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – Santa Catarina – consolidou a mesma interpretação com a edição da Súmula 45, do ano de 2013.

Como visto, na tentativa de proteger os compradores de boa-fé, os tribunais estipularam que, ao contrário da simples propositura de demanda, a configuração de fraude à execução depende averbação da dívida em momento anterior à alienação do bem, ou de prova de má-fé do adquirente. Nada disso tendo ocorrido, não há que se falar (ao menos em condições normais) em fraude apta a tornar possível a expropriação do bem adquirido de boa-fé.

Isso não significa que os compradores não devam tomar qualquer precaução ao adquirir um automóvel. Muito pelo contrário, aliás. O ideal – e aqui se expressa pura e simples opinião – é que se proceda a uma investigação, ao menos no local de residência do vendedor, de (i) processos judiciais pendentes, e (ii) registros de protesto ou negativações em órgãos de proteção ao crédito. Isso possibilitará o questionamento em sede judicial na hipótese de efetivação de restrições futuras.

Vale, aqui, a velha máxima: prevenir é melhor que remediar. Espero que a breve explicação seja útil para quem vem passando por tal dificuldade.

Francisco.

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