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Posts on Jan 1970

Disputas entre sócios podem ser resolvidas com a mediação

A empresa (ou sociedade empresária) nada mais é do que uma vinculação entre pessoas para o alcance de um resultado comum. Quando uma disputa entre sócios é levada até o Judiciário – situação vivenciada com muito mais recorrência do que se gostaria –, a possibilidade de uma repercussão negativa sobre os rumos da sociedade, inclusive e principalmente no aspecto financeiro, é imensa.

Em outras palavras, é muito provável que os sócios estejam perdendo dinheiro com o conflito.

E a questão, pela sua importância, não se restringe às partes. As negatividades de um conflito societário podem refletir sobre uma quantidade de pessoas quase que indeterminável. Os trabalhadores, clientes, fornecedores e a própria Fazenda Pública podem ser, em maior ou menor grau, afetados pela disputa.

Surge, nessa perspectiva, a possibilidade e até mesmo a necessidade de se utilizar a mediação como método alternativo – e mais do que isso, adequado, na maioria das situações – para a solução de litígios vivenciados no interior da empresa.

A solução mediada pode ser qualificada como um método consensual de solução de controvérsias, no qual os interesses opostos são compatibilizados com o auxilio de terceiro, que incentiva, mas não prescreve, a solução. O resultado é exclusivamente alcançado pelas partes envolvidas no acordo.

A importância da mediação enquanto método de solução de conflitos em relações continuadas, como é a relação entre sócios, vem sendo demonstrada pela recente promulgação, neste ano de 2015, das Leis 13.105 (Novo Código de Processo Civil) e 13.140 (Lei da Mediação), que estruturam e procedimentalizam, na medida do necessário, a figura ora abordada.

A Lei 13.140/2015, por exemplo, define a mediação como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (art. 1º). O Código de Processo Civil de 2015 prescreve, por sua vez, que o mediador (i) atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, para (ii) auxiliar aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, a partir do (iii) restabelecimento da comunicação, (iv) identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3º).

O próprio novo CPC, aliás, dispõe que a mediação é informada pelo princípio da confidencialidade (art. 166) e que, por força do dever de sigilo, o mediador não poderá divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da mediação (art. 166, § 2º). A flexibilidade procedimental também é uma das características principais do método de solução mediada de conflitos. A ideia central é a de que o processo deve se adequar ao conflito específico, e não o contrário.

A utilização da mediação, como se verifica, pelo reforço de características como a rapidez, a informalidade e a confidencialidade, é altamente recomendada como método de solução de controvérsias a ser utilizado, ao menos como tentativa, em momento anterior à judicialização de um conflito vivenciado em uma relação continuada, como é aquela vivenciada entre os sócios de uma empresa.

Francisco.

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Meu inquilino não pagou aluguel, o que fazer?

Esta semana, dando continuidade à nossa coluna que visa debater alguns dos problemas mais comuns trazidos pelos nossos clientes ao escritório, tratarei do atraso no pagamento de aluguel residencial, situação complicada com a qual grande parte dos locadores já se deparou.

“Como cobrar esses valores?” e “Quanto tempo de atraso no aluguel é necessário para buscar o despejo do locatário?”. Estas são as duas dúvidas mais comuns quando o locador se depara com o atraso. Meu objetivo aqui é trazer, de forma bastante simples e sucinta, resposta para estes e outros questionamentos decorrentes inadimplência do locatário.

Muitos locadores imaginam que a ação de despejo só pode ser ajuizada após um longo período de atraso, entretanto a Lei do Inquilinato autoriza o ingresso por falta de pagamento a partir do primeiro dia após a data-limite fixada para o pagamento dos alugueis.

Importante destacar que não é só o aluguel propriamente dito que tem o poder de embasar despejo por falta de pagamento, mas também todos os seus assessórios, ou seja, todos os encargos previstos no contrato como de responsabilidade do locatário, sejam condomínio, impostos, taxas etc.

Outro ponto que merece destaque no caso específico de falta de pagamento, é que a mesma ação que buscará o despejo serve também para cobrar os valores devidos.

Uma vez ajuizado o despejo, surge a dúvida sobre o prazo para que o locatário tenha de entregar o imóvel, o que depende muito de cada caso. Por exemplo, se o contrato de locação não estipular garantia, seja ela fiança, caução, etc., o juízo poderá antes mesmo de ouvir o inquilino, determinar seu despejo liminarmente, dando prazo de 15 dias para desocupação, desde que o locador preste caução no valor de três meses de aluguel, caso contrário, o processo segue o seu curso normalmente, sendo o despejo determinado apenas ao final, mediante sentença.

Outra dúvida recorrente é sobre a possibilidade de o locatário evitar de alguma maneira o fim do contrato de locação. A resposta é sim, desde que purgue a mora, ou seja, deposite em juízo o valor TOTAL devido (acrescido de juros, multas contratuais, custas e honorários advocatícios) no prazo máximo de 15 dias, contados da sua citação. No entanto, não será admitida esta emenda da mora caso o devedor já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação de despejo.

De qualquer forma, a maneira mais eficaz para se evitar prejuízos ainda maiores com a inadimplência do locatário continua sendo a elaboração de um bom contrato de aluguel.

Gustavo.

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