A empresa (ou sociedade empresária) nada mais é do que uma vinculação entre pessoas para o alcance de um resultado comum. Quando uma disputa entre sócios é levada até o Judiciário – situação vivenciada com muito mais recorrência do que se gostaria –, a possibilidade de uma repercussão negativa sobre os rumos da sociedade, inclusive e principalmente no aspecto financeiro, é imensa.
Em outras palavras, é muito provável que os sócios estejam perdendo dinheiro com o conflito.
E a questão, pela sua importância, não se restringe às partes. As negatividades de um conflito societário podem refletir sobre uma quantidade de pessoas quase que indeterminável. Os trabalhadores, clientes, fornecedores e a própria Fazenda Pública podem ser, em maior ou menor grau, afetados pela disputa.
Surge, nessa perspectiva, a possibilidade e até mesmo a necessidade de se utilizar a mediação como método alternativo – e mais do que isso, adequado, na maioria das situações – para a solução de litígios vivenciados no interior da empresa.
A solução mediada pode ser qualificada como um método consensual de solução de controvérsias, no qual os interesses opostos são compatibilizados com o auxilio de terceiro, que incentiva, mas não prescreve, a solução. O resultado é exclusivamente alcançado pelas partes envolvidas no acordo.
A importância da mediação enquanto método de solução de conflitos em relações continuadas, como é a relação entre sócios, vem sendo demonstrada pela recente promulgação, neste ano de 2015, das Leis 13.105 (Novo Código de Processo Civil) e 13.140 (Lei da Mediação), que estruturam e procedimentalizam, na medida do necessário, a figura ora abordada.
A Lei 13.140/2015, por exemplo, define a mediação como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (art. 1º). O Código de Processo Civil de 2015 prescreve, por sua vez, que o mediador (i) atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, para (ii) auxiliar aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, a partir do (iii) restabelecimento da comunicação, (iv) identificar soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (art. 165, § 3º).
O próprio novo CPC, aliás, dispõe que a mediação é informada pelo princípio da confidencialidade (art. 166) e que, por força do dever de sigilo, o mediador não poderá divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da mediação (art. 166, § 2º). A flexibilidade procedimental também é uma das características principais do método de solução mediada de conflitos. A ideia central é a de que o processo deve se adequar ao conflito específico, e não o contrário.
A utilização da mediação, como se verifica, pelo reforço de características como a rapidez, a informalidade e a confidencialidade, é altamente recomendada como método de solução de controvérsias a ser utilizado, ao menos como tentativa, em momento anterior à judicialização de um conflito vivenciado em uma relação continuada, como é aquela vivenciada entre os sócios de uma empresa.
Francisco.