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Quem deve pagar comissão para o corretor que intermediou o negócio imobiliário?

Aproveitando as comemorações o dia do corretor (27 de agosto), vamos falar um pouco sobre a responsabilidade pelo pagamento de valores referentes à comissão de corretagem na compra e venda de imóveis.

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão publicada em 17/08/2015 formalizou entendimento no sentido de que “A obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor.” (AgRg no AREsp 685109 / SP). Mas a dúvida surge na hora de analisar quem é o real contratante.

Trocando em miúdos, o contratante é quem busca o auxílio do corretor, visando a aproximação com outra parte cuja pretensão, naquele momento, esteja em conformidade com seus interesses, seja como comprador ou vendedor.

Portanto, se um vendedor busca o auxílio de um corretor de imóveis autônomo para adquirir um imóvel, assume a responsabilidade de arcar com seus honorários de corretagem, desde que o negócio seja concretizado.

De outra forma, quando o comprador se dirige ao plantão de vendas de uma construtora, e acaba por realizar o negócio com o corretor que lá atende, estará isento de pagamentos de comissão de corretagem, que devem correr por conta exclusiva da construtora que contratou o intermediador.

O que acontece com certa frequência nas vendas realizadas pelos corretores da própria construtora é a transferência do ônus de arcar com a comissão de corretagem para o comprador através de cláusula contratual, embutindo o valor da comissão no preço final do imóvel que será pago pelo adquirente.

Mas o nosso TJ/SC firmou entendimento no sentido de que embora o montante a título de comissão de corretagem não tenha sido recebido pela construtora, deve ela ser responsabilizada pela restituição do aludido numerário ao comprador, não só porque integra a cadeia de fornecedores, nos termos do Art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa ao Consumidor, mas também em razão de ter disponibilizado essa espécie de serviço. (Apelação nº 2015.022792-5)

Em suma, o nosso Tribunal entende como prática ilegal e abusiva a transferência ao consumidor do ônus de pagar a comissão de corretagem de um corretor que, sem dúvidas, está vinculado à construtora e/ou foi contratado por ela, cabendo assim ação judicial contra a construtora para que seja restituído em dobro o valor pago de forma ilegal.

Gustavo.

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